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Bianca Dantas, Advogado
Bianca Dantas
Comentário · há 9 anos
Segundo o comentário do Advogado Hugo Fanaia De Medeiros Somera na página da reportagem:
O item 5 está errado:

O art.
do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer que é fornecedor, também, pessoa física.

É certo, porém, que tal artigo não se aplica indiscriminadamente. Normalmente, só é aplicado quando a pessoa física faz comércio contumaz de determinado produto.

Por exemplo, se uma pessoa física sobrevive comprando e vendendo carros, de forma corriqueira, o CDC será aplicado em caso de algum vício (defeito) no veículo vendido.

Doutra feita, se uma pessoa física vende seu carro usado, como qualquer cidadão, para trocar por outro novo, se algum defeito ocorrer em seu antigo veículo (vendido), não será aplicado o CDC, mas o Código Civil.

O item 8 precisa de uma pequena correção: toda e qualquer dívida prescreve no direito brasileiro, ou seja, se a empresa demorar muito tempo para cobrar, ela perde o direito ao crédito e você não precisa mais pagar. Via de regra, dívidas de relações de consumo prescrevem em 5 anos.

O item 9 também está errado: o Judiciário não reconhece que o rol da ANS é exaustivo, ou seja, que os planos só podem cobrir as situações ali expostas. O Judiciário entende que quem deve saber qual tratamento é o melhor para a pessoa doente, é o médico desta e não o rol da ANS. Portanto, mesmo que não conste em rol da ANS, é possível que determinado tratamento seja coberto por completo pelo plano de saúde, normalmente, infelizmente, por força judicial.

O item 11 está parcialmente incorreto: em casos de eletrodomésticos de uso contínuo, como geladeira, ou mesmo um freezer de um comércio, é possível mandar para o conserto imediatamente, após fazer ao menos (aconselho) uns três orçamentos, para que depois seja solicitado o reembolso à concessionária de energia.
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